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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências

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Art. 1º

É instituído no Distrito Federal o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o inciso III do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 8 /1988