Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído no Distrito Federal o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o inciso III do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil.