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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7735 de 22 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

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Art. 2º

A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

I

manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II

visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027;

III

observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV

observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei; e

V

assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.