Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7730 de 15 de Julho de 2025
Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os conteúdos programáticos para cada ano do ensino médio são definidos pela Secretaria responsável pela implementação desta política de modo que, ao final do ciclo de formação, sejam abordados, no mínimo, os seguintes temas:
I
direitos fundamentais e garantias constitucionais;
II
deveres cívicos e responsabilidade individual;
III
organização dos poderes e limitação do poder estatal;
IV
direito ao acesso à justiça e garantias processuais;
V
estrutura e funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI
mecanismos e órgãos de defesa dos direitos.
§ 1º
As aulas de que trata a presente política são ministradas como atividades extracurriculares integradas ao ano letivo normal e devem perfazer a carga horária mínima de 40 horas ao longo dos 3 anos do ensino médio, conforme calendário específico definido em regulamento.
§ 2º
O poder público pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para:
I
a ministração das aulas;
II
a formação continuada dos profissionais de educação integrantes da rede pública nas temáticas enquadradas na política.