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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7721 de 11 de Julho de 2025

Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher, conhecido como revenge porn.

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Art. 3º

Na formulação e efetivação dos princípios desta Lei, são exemplos de medidas que o Poder Público pode adotar:

I

a implementação de campanhas educativas permanentes contra a divulgação indevida de material íntimo, de mulheres, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para coibir e conscientizar sobre a gravidade desse tipo de conduta;

II

estabelecimento de canais acessíveis de denúncia, com proteção garantida ao anonimato da vítima, para o rápido acionamento das autoridades competentes;

III

estabelecimento de parcerias com empresas de tecnologia e provedores de redes sociais para a retirada célere de conteúdo íntimo divulgado sem consentimento, além da identificação e punição dos responsáveis pela prática da conduta;

IV

criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico, para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo;

V

criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais, com a capacitação de equipes para que possam lidar com os crimes digitais, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários para receber provas e instrução das vítimas sobre a preservação das evidências;

VI

garantia de acolhimento ético e acolhedor por meio da adoção de práticas que previnam a revitimização da mulher por meio de perguntas invasivas, julgamentos ou atitudes que culpabilizem a vítima.