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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 770 de 28 de Setembro de 1994

Autoriza a doação de lotes integrantes do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda e dá outras providências.

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Art. 7º

Os atos complementares de regularização fundiária dos loteamentos que integram o Programa de Assentamento das Populações de Baixa Renda do Distrito Federal serão providos pelas Sociedades de Habitações de Interesse Social (SHIS) mediante convénio com a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2892 de 23/01/2002)