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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 770 de 28 de Setembro de 1994

Autoriza a doação de lotes integrantes do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda e dá outras providências.

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Art. 6º

O Distrito Federal será representa do pela Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS) nos atos de doação, bem como nas gestões necessárias ao cumprimento desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2892 de 23/01/2002)