Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 770 de 28 de Setembro de 1994
Autoriza a doação de lotes integrantes do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É proibida nova distribuição de lote a quem já tenha sido beneficiado pelo programa de que trata esta Lei, ou em programas similares do Distrito Federal, e que tenha transferido a terceiros, seja a que título for, os seus direitos de posse.