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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 770 de 28 de Setembro de 1994

Autoriza a doação de lotes integrantes do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda e dá outras providências.

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Art. 4º

As regras constantes do Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989, excluído o disposto no inciso I, do artigo 29, serão aplicadas aos casos que, até 31 de julho de 1994, estavam pendentes de regularização.

Art. 4º

Os requisitos previstos no art. 2° do Decreto 11.476, de 09 de março de 1989, excluído o inciso I, serão aplicados aos casos que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 808 de 14/12/1994)