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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 770 de 28 de Setembro de 1994

Autoriza a doação de lotes integrantes do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda e dá outras providências.

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Art. 3º

Os legítimos ocupantes dos lotes residenciais integrantes do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda ficam remidos, desde a ocupação ate a data da presente Lei, da taxa de ocupação pela concessão de uso, de que trata o art. 24, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.