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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 770 de 28 de Setembro de 1994

Autoriza a doação de lotes integrantes do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Distrito Federal autorizado a doar, a seus legítimos ocupantes, os lotes residenciais integrantes do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda, criado pelo Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989, ou que o venham a integrar.

§ 1º

A doação de que trata o "caput" deste artigo, será extensiva aos que comprovadamente, até 31 de julho de 1994, residiam, por ocupação ou repasse, em lotes de propriedade do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 808 de 14/12/1994)

§ 2º

Doação de áreas as Entidades Filantrópicas, nos termos do "caput" deste artigo. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 808 de 14/12/1994)

§ 3º

A doação de que trata este artigo observara o prazo e outras exigências fixadas na Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 808 de 14/12/1994)

§ 4º

Até que se efetive a doação, a ocupação dos imóveis a que se refere este artigo dar-se-a sem ônus para os legítimos ocupantes, aos quais serão outorgados termos de ocupação. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 808 de 14/12/1994)

§ 4º

As doações procedidas nos termos desta Lei extinguem, no ato da lavradura da escritura, os contratos porventura existentes sobre os imóveis do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda, criado pelos Decretos n° 11.476/89 e 11.802/89. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2892 de 23/01/2002)

§ 5º

Consideram-se resilidos, sem quaisquer obrigações para as partes, os contratos que incidem sobre os imóveis integrantes do programa referido no caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2892 de 23/01/2002)

§ 6º

Ficam remidos os débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, relativos aos contratos incidentes sobre os imóveis doados nos termos desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3310 de 19/01/2004)