Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7695 de 09 de Junho de 2025
Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A: "Art. 2º-A Pode o Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento ao disposto no art. 1º. § 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público. § 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato. § 3º Dar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente."