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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7688 de 09 de Junho de 2025

Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos – SED ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH.

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Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.