Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7688 de 09 de Junho de 2025
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos – SED ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.