Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A transação na cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações públicas e entes distritais pode ser proposta:
I
por edital publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;
II
por edital publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário;
III
por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, observado o disposto no art. 12.