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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 9º

A transação na cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações públicas e entes distritais pode ser proposta:

I

por edital publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;

II

por edital publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário;

III

por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, observado o disposto no art. 12.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 7684 /2025