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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 8º

Implica a rescisão da transação:

I

o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II

a constatação pelo credor de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III

a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV

a prática de crimes contra a ordem tributária ou de crimes contra a administração pública;

V

a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;

VI

a inobservância de quaisquer disposições desta Lei, do edital ou do termo de transação;

VII

a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII

o questionamento judicial sobre a matéria transacionada;

IX

na hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias.

§ 1º

O devedor é notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e pode impugnar o ato, na forma da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, no prazo de 30 dias.

§ 2º

Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º

A rescisão da transação implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital ou no termo de transação.

§ 4º

Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no inciso III do caput, caso em que a nova transação pode ser requerida antes desse prazo pela massa falida.

Art. 8º, II da Lei do Distrito Federal 7684 /2025