Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Implica a rescisão da transação:
I
o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II
a constatação pelo credor de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III
a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV
a prática de crimes contra a ordem tributária ou de crimes contra a administração pública;
V
a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
VI
a inobservância de quaisquer disposições desta Lei, do edital ou do termo de transação;
VII
a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII
o questionamento judicial sobre a matéria transacionada;
IX
na hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias.
§ 1º
O devedor é notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e pode impugnar o ato, na forma da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, no prazo de 30 dias.
§ 2º
Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º
A rescisão da transação implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital ou no termo de transação.
§ 4º
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no inciso III do caput, caso em que a nova transação pode ser requerida antes desse prazo pela massa falida.