Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedada a transação que:
I
envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II
tenha por objeto a redução de multa punitiva e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III
conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do ICMS;
IV
envolva débito integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional, a execução fiscal ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à fazenda distrital;
V
envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal - FECP previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008;
VI
importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados.
§ 1º
É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º
Não se aplica o disposto no inciso III do caput ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 3º
É facultado ao devedor, em qualquer caso, solicitar o imediato encaminhamento de débitos vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição em dívida ativa, objetivando a consolidação na transação, nas mesmas condições pactuadas para os débitos inscritos.