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Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 7º

É vedada a transação que:

I

envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II

tenha por objeto a redução de multa punitiva e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;

III

conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do ICMS;

IV

envolva débito integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional, a execução fiscal ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à fazenda distrital;

V

envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal - FECP previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008;

VI

importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados.

§ 1º

É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º

Não se aplica o disposto no inciso III do caput ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 3º

É facultado ao devedor, em qualquer caso, solicitar o imediato encaminhamento de débitos vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição em dívida ativa, objetivando a consolidação na transação, nas mesmas condições pactuadas para os débitos inscritos.

Art. 7º, V da Lei do Distrito Federal 7684 /2025