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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 6º

Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados no art. 18-A, § 1º, e no art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.