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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 6º

Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados no art. 18-A, § 1º, e no art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7684 /2025