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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 4º

O dinheiro depositado em juízo ou penhorado para garantia de crédito objeto de ações judiciais relativas aos débitos incluídos na transação deve ser obrigatoriamente ofertado no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito.

§ 1º

Na ação antiexacional, na execução fiscal ou nos embargos à execução em que exista ordem judicial de conversão do depósito em renda, antes da formalização de proposta de transação ou da adesão ao edital, os respectivos valores não podem ser utilizados na forma do caput.

§ 2º

A penhora de outros bens móveis ou imóveis efetivada para garantia de crédito objeto de ações judiciais relativas aos débitos incluídos na transação deve ser obrigatoriamente ofertada no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito, mas é admitida mediante juízo de conveniência e oportunidade exercido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º

Na transação tributária, somente são objeto de levantamento pelo devedor quantias que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação, após a sua celebração.

§ 4º

O levantamento de valores e penhoras remanescentes pelo devedor ocorre apenas caso não existam outros débitos para com a fazenda do Distrito Federal.

Art. 4º, §4º da Lei do Distrito Federal 7684 /2025