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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 3º

A proposta de transação deve expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e está condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I

não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II

não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da fazenda pública do Distrito Federal;

III

não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação e expressa concordância da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV

desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, inclusive alegações sobre prescrição ou decadência dos créditos;

V

renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, da Lei federal nº 13.105, de 16 e março de 2015 - Código de Processo Civil;

VI

peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial devida e das despesas e custas processuais.

§ 1º

A transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos da Lei federal nº 13.105, de 2015.

§ 2º

Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, em créditos de natureza tributária ou não tributária, aplica-se, para todos os fins, o disposto no art. 151, I e V, da Lei federal nº 5.172, de 1966.

§ 3º

Os créditos abrangidos pela transação somente são extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.

§ 4º

O regulamento pode fixar critérios para afastar o devedor contumaz dos benefícios previstos nesta Lei.

§ 5º

A transação com o devedor contumaz fica condicionada à cessação das ações, conduta e métodos que os sócios ou empresa adotaram para a sua classificação como tal, bem como à sua regularidade fiscal, a qual pode ser objeto de acompanhamento especial pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.

§ 6º

Adicionalmente às obrigações constantes no caput, podem ser previstas outras obrigações no termo de transação ou no edital, em razão das especificidades dos débitos, da situação das ações judiciais em que eles são discutidos ou das características do devedor.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 7684 /2025