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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 27

Para fins de acompanhamento dos indícios de bens ou atividade econômica dos sujeitos passivos, bem como para subsidiar a formulação das propostas de transação, a Secretaria de Economia do Distrito Federal deve manter banco de dados eletrônico com informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, capaz de estimar a capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa pelos sujeitos passivos, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único

Os elementos de fato, de direito e outros que se façam necessários para a realização de transação podem ser requisitados por procurador do Distrito Federal que participe do setor interno responsável pela transação, requisição que tem tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado.

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 7684 /2025