Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidem os encargos do art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, sobre o valor ao final homologado, aplicando-se a eles o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não tributário.