Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os atos complementares necessários à fiel execução do disposto nesta Lei serão fixados no regulamento, que poderá ser suplementado:
I
por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, no caso de transação por adesão e proposta individual com créditos tributários não judicializados;
II
por portaria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta Lei.