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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 24

Os atos complementares necessários à fiel execução do disposto nesta Lei serão fixados no regulamento, que poderá ser suplementado:

I

por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, no caso de transação por adesão e proposta individual com créditos tributários não judicializados;

II

por portaria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta Lei.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 7684 /2025