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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 22

A transação de que trata este capítulo pode contemplar, isolada ou cumulativamente:

I

a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito;

II

o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses;

III

o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 7684 /2025