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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 2º

Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I

por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital;

II

por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

Parágrafo único

A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7684 /2025