Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I
por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital;
II
por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Parágrafo único
A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital que a propõe.