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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 18

Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor pode solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no art. 14.

§ 1º

O sujeito passivo que aderir à transação deve:

I

requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto no art. 515, II e III, da Lei nº 13.105, de 2015;

II

sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente nos termos do art. 927, I a IV, da Lei nº 13.105, de 2015.

§ 2º

É indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.

§ 3º

A solicitação de adesão deve abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

Art. 18, §3º da Lei do Distrito Federal 7684 /2025