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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 17

A transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica somente é celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou, no caso de lançamento ainda não concluído, de defesa ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

§ 1º

Na hipótese do caput, caso ainda pendente a inscrição em dívida ativa do débito pertinente, deve ser observado, obrigatoriamente, o art. 7º, § 3º.

§ 2º

A transação é rescindida quando contrarie decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

Art. 17, §2º da Lei do Distrito Federal 7684 /2025