Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica somente é celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou, no caso de lançamento ainda não concluído, de defesa ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
§ 1º
Na hipótese do caput, caso ainda pendente a inscrição em dívida ativa do débito pertinente, deve ser observado, obrigatoriamente, o art. 7º, § 3º.
§ 2º
A transação é rescindida quando contrarie decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.