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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 16

O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica será divulgado na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na Internet, especificando, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a fazenda do Distrito Federal propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, no regulamento e no edital.

§ 1º

O edital a que se refere o caput:

I

definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;

II

estabelecerá o prazo para adesão à transação;

III

poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a

a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b

os períodos de competência a que se refiram;

IV

poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, mediante termo de ajustamento de conduta.

§ 2º

As reduções e concessões de que trata o § 1º, I, são limitadas ao desconto de 65% sobre o valor das multas, dos juros e dos demais acréscimos legais atualizados, com prazo máximo de quitação de 120 meses.

§ 3º

A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput, compete:

I

à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão com créditos tributários não judicializados;

II

à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão com créditos tributários judicializados.

Art. 16, §2º da Lei do Distrito Federal 7684 /2025