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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 15

O Distrito Federal, suas autarquias, fundações e outros entes distritais, representados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, podem propor aos devedores transação resolutiva de litígios tributários, por adesão, decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º

A proposta de transação e a eventual adesão por parte do devedor não podem ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e são compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º

A proposta de transação deve, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º

Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 15, §2º da Lei do Distrito Federal 7684 /2025