Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao procurador-geral do Distrito Federal decidir sobre a transação decorrente de proposta individual e assinar os respectivos termos de transação a que se refere o art. 2º, II.
§ 1º
Nos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual é decidida e assinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.
§ 2º
O exercício dos poderes tratados no caput e no § 1º pode ser delegado.