JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Compete ao procurador-geral do Distrito Federal decidir sobre a transação decorrente de proposta individual e assinar os respectivos termos de transação a que se refere o art. 2º, II.

§ 1º

Nos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual é decidida e assinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

§ 2º

O exercício dos poderes tratados no caput e no § 1º pode ser delegado.

Art. 12, §1º da Lei do Distrito Federal 7684 /2025