Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º
O termo de transação prevê, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o art. 313, II, da Lei federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 4º desta Lei, ou eventual rescisão.
§ 2º
A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 3º
A assinatura do termo de transação pelo devedor interrompe a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, da Lei nº 5.172, de 1966.