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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 11

A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º

O termo de transação prevê, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o art. 313, II, da Lei federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 4º desta Lei, ou eventual rescisão.

§ 2º

A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 3º

A assinatura do termo de transação pelo devedor interrompe a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, da Lei nº 5.172, de 1966.

Art. 11, §2º da Lei do Distrito Federal 7684 /2025