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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e outros entes distritais, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da fazenda pública distrital, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

§ 1º

Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, são observados, entre outros, os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da duração razoável dos processos, da eficiência, da cooperação tributária e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, da publicidade.

§ 2º

O Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e entes distritais exercem o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação que trata esta Lei.

§ 3º

As transações celebradas nos termos desta Lei são publicadas em meio eletrônico, no site da Procuradoria-Geral e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, com a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se a todas elas, inclusive por analogia aos créditos não tributários, o art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 4º

A transação tem por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:

I

à dívida ativa do Distrito Federal, autarquias, fundações públicas e entes distritais, cuja inscrição, cobrança e gestão compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II

às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

§ 5º

A transação de créditos de natureza tributária é realizada nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 1966.

§ 6º

A implementação da transação e dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deve obedecer, no que couber, ao estabelecido no art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 1966 e na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 7º

A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento de seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica publicada antes da adesão, da observância dos princípios descritos no art. 1º, § 1º, e do juízo de conveniência e oportunidade exercido por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta Lei.

§ 8º

Para o cálculo do valor do crédito tributário e não tributário, devem ser considerados todos os consectários legais, salvo os encargos do art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes até a data da realização da transação.

Art. 1º, §4º, I da Lei do Distrito Federal 7684 /2025