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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7676 de 26 de Maio de 2025

Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas.

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Art. 1º

Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com o propósito de promover ações de conscientização sobre o tema e incentivar medidas de cuidado à saúde mental de pais e mães atípicos.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, consideram-se maternidade e paternidade atípicas aquelas exercidas por mulheres e homens que têm filhos com doenças raras, deficiência física, transtorno do espectro autista, síndrome de Down, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, transtorno do déficit de atenção e dislexia.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7676 /2025