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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7657 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais.

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Art. 6º

O disposto no art. 2º, IX, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica às contratações previstas nesta Lei, tendo em vista o caráter contínuo e permanente da Política de Manejo, Prevenção e Combate de Incêndio Florestal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7657 /2025