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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7657 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais.

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Art. 4º

Os recursos humanos a serem contratados, de que trata o caput do art. 3º desta Lei, são denominados brigadistas florestais e devem estar aptos a executar as seguintes atividades:

I

prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;

II

atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;

III

apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão das unidades de conservação.

Parágrafo único

As equipes de brigadistas florestais devem ser lotadas nas unidades de conservação sob a gestão do Instituto Brasília Ambiental e são supervisionadas pelos Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 7657 /2025