Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7657 de 02 de Abril de 2025
Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos humanos a serem contratados, de que trata o caput do art. 3º desta Lei, são denominados brigadistas florestais e devem estar aptos a executar as seguintes atividades:
I
prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II
atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
III
apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão das unidades de conservação.
Parágrafo único
As equipes de brigadistas florestais devem ser lotadas nas unidades de conservação sob a gestão do Instituto Brasília Ambiental e são supervisionadas pelos Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.