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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7657 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais.

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Art. 2º

Para atender à necessidade de interesse público na preservação do Cerrado, o Instituto Brasília Ambiental deve promover melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação distritais.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7657 /2025