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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7646 de 26 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “institui a Política Distrital pela Primeira Infância”.

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Art. 1º

O artigo 1º, da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 1º ... ... § 5º A Primeira Infância deve ter prioridade no atendimento público, em razão da necessidade de proteção, cuidado e educação da criança, bem como da relevância dos primeiros anos de vida na formação da pessoa e das interações sociais. § 6º A família, a comunidade, a sociedade e o Estado são corresponsáveis pela proteção integral e pela oferta de meios que assegurem a promoção e a participação da criança desde a Primeira Infância, devendo observar como critério, no planejamento e nas ações, o seu interesse superior."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7646 /2024