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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7643 de 26 de Dezembro de 2024

Torna obrigatória a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7643 /2024