Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7640 de 26 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos para os servidores integrantes da Carreira Regulação de Serviços Públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A GHRSP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe a remuneração para cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão. Parágrafo único. A GHRSP não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo art. 3º, § 1º.