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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7640 de 26 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos para os servidores integrantes da Carreira Regulação de Serviços Públicos e dá outras providências.

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Art. 4º

A GHRSP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe a remuneração para cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão. Parágrafo único. A GHRSP não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo art. 3º, § 1º.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7640 /2024