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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7640 de 26 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos para os servidores integrantes da Carreira Regulação de Serviços Públicos e dá outras providências.

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Art. 3º

Os pedidos de concessão da GHRSP apresentados a partir da publicação desta Lei terão seus efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao do requerimento, desde que obedecidas as normas estabelecidas.

§ 1º

Os servidores da Carreira Regulação de Serviços Públicos deixam de perceber a Gratificação de Titulação - GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir do mês em que se inicia o recebimento da GHRSP.

§ 2º

Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT podem ser utilizados para concessão da GHRSP nos percentuais estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7640 /2024