JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7640 de 26 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos para os servidores integrantes da Carreira Regulação de Serviços Públicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A GHRSP a que se refere o art. 1º tem como base de cálculo o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado e é devida conforme disposto no Anexo Único.

§ 1º

Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 título dentre os previstos neste artigo.

§ 2º

A apresentação de títulos, diplomas e certificados para fins de percepção da GHRSP não obstam sua utilização para efeito de promoção funcional.

§ 3º

Os títulos, os diplomas e os certificados apresentados para fins de percepção da GHRSP não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem, observado o disposto no § 2º.

Art. 2º, §1° da Lei do Distrito Federal 7640 /2024