Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7640 de 26 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos para os servidores integrantes da Carreira Regulação de Serviços Públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos - GHRSP, concedida aos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de segunda graduação, graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º
A GHRSP de que trata este artigo não é concedida quando o título, o diploma ou o certificado constitua requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º
Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente são considerados quando o respectivo certificado seja expedido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma de lei específica.
§ 3º
Os diplomas ou os certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino são aceitos, para as finalidades desta Lei, desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
§ 4º
Nos casos de pós-graduaçãolato sensue stricto sensu, a concessão da GHRSP está condicionada às atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo ou especialidade ocupado pelo servidor ou às atualizações dessas atribuições publicadas em regulamento específico no decorrer da vigência dos respectivos atos normativos.