Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7638 de 23 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os créditos objeto de cessão devem ser individualmente registrados em controle próprio com identificação do sujeito passivo, o valor do principal e dos acessórios, o número do processo administrativo ou do auto de infração, além das informações sobre o respectivo parcelamento, quando for o caso.