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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7638 de 23 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.

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Art. 8º

A operação de cessão de direitos creditórios realizada nos termos desta Lei não constitui operação de crédito, sendo considerada para os fins legais como operação definitiva de venda de patrimônio, nos termos do art. 39-A da Lei federal nº 4.320, de 1964.

§ 1º

O Poder Executivo do Distrito Federal deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório demonstrativo e circunstanciado dos créditos cedidos onerosamente de que trata esta Lei, até 31 de março do ano subsequente, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

§ 2º

O relatório de que trata o § 1º deve conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:

I

precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

II

origem dos ativos cedidos;

III

relatório sobre a análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;

IV

relatórios que atestam a viabilidade econômica e financeira da medida;

V

balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;

VI

informações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações;

VII

outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7638 /2024