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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7638 de 23 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.

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Art. 7º

A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observa o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo-se destinar:

I

pelo menos 50% a despesas associadas ao regime de previdência social;

II

o restante a despesas com investimentos.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7638 /2024