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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7638 de 23 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.

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Art. 6º

O contrato de cessão de direitos creditórios deve prever contratação de serviços de assessoria de cobrança com o objetivo de apoiar a fazenda pública na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos.

§ 1º

Os serviços auxiliares referidos no caput, quando envolvam interação com contribuintes ou outros devedores dos créditos cedidos, ficam restritos à execução de atos relacionados à cobrança administrativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.

§ 2º

Os serviços de assessoria de cobrança são contratados pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários, sendo remunerados por meio de taxa de performance, calculada sobre o êxito da operação.

§ 3º

A cobrança por via telefônica só pode ser feita em dias úteis, de segunda a sextafeira, das 8 às 18 horas, devendo o contrato prever cláusula para evitar o abuso de ligações.

Art. 6º, §2º da Lei do Distrito Federal 7638 /2024