Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7638 de 23 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe à entidade estruturadora da operação de que trata o art. 4º contratar serviços especializados independentes de:
I
precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II
análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura, resguardado o sigilo fiscal;
III
consultoria que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida.