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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7638 de 23 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.

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Art. 5º

Cabe à entidade estruturadora da operação de que trata o art. 4º contratar serviços especializados independentes de:

I

precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

II

análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura, resguardado o sigilo fiscal;

III

consultoria que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 7638 /2024