Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7638 de 23 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contratar o Banco de Brasília S/A – BRB para atuar na estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários, ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere esta Lei.
§ 1º
Ao BRB, como entidade estruturadora da operação, é vedado:
I
participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios de que trata esta Lei;
II
adquirir ou negociar direitos creditórios do Governo do Distrito Federal em mercado secundário;
III
realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios de que trata esta Lei.
§ 2º
A vedação de que trata o § 1º não impede o BRB e seu conglomerado de incluir os valores mobiliários de que trata esta Lei em fundos de investimentos privados por ele geridos ou administrados.
§ 3º
O BRB pode efetivar a contratação do fundo de direitos creditórios ou companhia securitizadora, bem como outros prestadores de serviço necessários à estruturação e à implementação da operação de cessão de direitos de que trata esta Lei, incluindo, mas não se limitando a instituições financeiras ou suas partes relacionadas.
§ 4º
Os custos para a prestação dos serviços de estruturação e implementação devem ser compatíveis com os valores de mercado.